5e45dbe41802da2df2575d4d6eb6178d

COWORKING E O ARTIGO 8 DO PROVIMENTO N. 205/2021 DA OAB

Como já tratado em outros artigos do blog, é nítida a crescente preferência de profissionais por escritório compartilhados, principalmente depois do ano de 2020, com a chegada da pandemia da Covid-19.

Atualizando alguns dados dos artigos anteriores do blog, no ano de 2017, existiam no Brasil 810 espaços de coworking. Tal estudo foi realizado pelo censo Coworking Brasil, que analisa a evolução na adoção de espaços compartilhados ao redor do país, a maioria deles no estado de São Paulo, com pouco mais de 330 espaços coletivos.

De fato, o avanço da pandemia acelerou algumas tendências, como por exemplo, a realização de audiências virtuais, prática que já estava sendo pensada, mas ainda não havia saído do papel e foi implementada com mais agilidade durante da pandemia. O mesmo ocorreu com relação ao trabalho remoto e/ou híbrido, já que a possibilidade de
alugar apenas o espaço físico pelo tempo que o profissional efetivamente necessita contribuiu para que houvesse menos contaminações ante a menor a quantidade do vírus em circulação no ar.

Ainda em 2017, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, na sessão n. 603 ocorrida em 20 de abril, permitiu que advogados sublocassem salas de trabalho para profissionais que não atuasse na área da advocacia. Todavia, essa divisão deveria seguir várias regras, possibilitando apenas o compartilhamento do espaço, devendo haver informações e divisão de funcionários e clientes, para garantir o sigilo das informações dos clientes, de acordo com o Tribunal de Ética e Disciplina da seccional daquele estado, bem como do Código de Ética vigente [1].

A discussão dos escritórios híbridos, como também são conhecidos os coworkings, veio à tona com o recente provimento da OAB, publicado em 15 de julho de 2021, que visa regulamentar ações virtuais dos advogados, além da criação de um conselho para fiscalizar atos que envolvam a internet.

Analisando a medida da Ordem dos Advogados, em especial o artigo 8º, é possível compreender que não é permitida a vinculação de serviços advocatícios com demais atividades, além das que envolvam caráter acadêmico ou de caráter complementar. Em leitura simples pode-se interpretar que não existe a possibilidade de vinculação dos serviços além das que sejam para ensino e no caso, o coworking seria atividade vetada ao exercício [2].

Entretanto, diante do parágrafo primeiro deste mesmo artigo, foi estipulado que o coworking não se enquadra com a infração determinada no caput do referido artigo. Além disso, algumas regras devem ser observadas como já havia na emenda da 603ª Sessão de 2017.

Com o entendimento, tal modalidade de negócio passou a possuir aval da OAB para ser utilizada por advogados.

[1] https://www.conjur.com.br/dl/advogado-sublocar-sala-profissional.pdf
[2] https://www.conjur.com.br/dl/provimento-2052021.pdf

Natalia Mick da Silva – Estagiária.

COMPARTILHe

Facebook
Twitter
Pinterest
WhatsApp